Nesta página poderá conhecer as medidas excecionais adotadas pelo Governo de Portugal para os Trabalhadores como resposta ao novo coronavírus COVID-19.
Nos concelhos mais afetados pela pandemia de coronavírus, passa a ser obrigatório adotar o teletrabalho, a partir desta quarta-feira. E há regras diferentes do que as aplicadas na primavera.
1 - O teletrabalho passa a ser obrigatório em todo o país?
O teletrabalho volta a ser obrigatório a partir desta quarta-feira. Ao contrário do que aconteceu na primavera, desta vez a adoção deste regime só será exigida em 121 concelhos de Portugal e não em todo o país.
Assim, nas regiões mais afetadas pela pandemia de coronavírus passa agora a ser obrigatório trabalhar remotamente, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam. São estes os concelhos abrangidos (ainda que o Governo já tenha avisado que a lista será, periodicamente, revista e poderá ser aumentada): Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa de Lanhoso, Redondo, Ribeira da Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale da Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vizela.
2 - É preciso um acordo escrito para aplicar o teletrabalho?
Segundo a proposta de decreto-lei enviada aos parceiros sociais, a que o ECO teve acesso, a adoção do regime de teletrabalho nos concelhos mais afetados pela pandemia de coronavírus dispensa acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Em circunstâncias normais e nos termos do Código do Trabalho, é exigido um acordo escrito para o efeito.
3 - O empregador pode recusar a adoção do teletrabalho?
A proposta enviada pelo Governo aos parceiros sociais abre a porta à recusa do teletrabalho pelo empregador, tendo este de fundamentar a sua decisão e informar o trabalhador por escrito.
“Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior [compatibilidade entre as funções e o trabalho remoto, bem como condições para o exercício do trabalho], o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas mínimas para a sua implementação“, lê-se no documento referido.
Na legislação publicada na primavera, que determinou a obrigatoriedade do teletrabalho em todo o país, nada se referia sobre este processo de recusa do regime em causa. Apenas era dito que era “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”, podendo tal ser imposto unilateralmente quer pelo empregador, quer pelo trabalhador.
4 - Em caso de recusa da empresa, o trabalhador pode recorrer à ACT?
É uma das principais novidades trazidas pela proposta de decreto-lei enviada aos parceiros sociais por comparação com a legislação que esteve em vigor durante a primavera.
Desta vez, deixa-se claro que, perante a recusa do empregador de adotar o teletrabalho, o trabalhador pode, no prazo de três dias úteis, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos requisitos de compatibilidade entre as funções e o trabalho remoto, bem como a análise da existência de condições para seguir para esse regime e a avaliação dos factos invocados pelo empregador.
A ACT tem, depois, cinco dias úteis para dar resposta, “tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância”.
5 - E se o empregador não respeitar decisão da ACT?
Se o empregador continuar a recusar a adoção do teletrabalho mesmo depois da ACT ter considerado haver condições para tal, está em causa uma contraordenação grave, é indicado no documento enviado aos parceiros sociais.
As coimas para estes casos variam entre 612 euros e 9.690 euros, consoante o volume de negócios da empresa, de acordo com o Código do Trabalho.
6 - O trabalhador pode recusar adotar o teletrabalho?
Na primavera, o empregador podia impor o teletrabalho, sem chegar a acordo com o trabalhador, e vice-versa, o que deu azo a alguma polémica.
Agora, o Governo deixa claro que o trabalhador pode recusar a adoção desse regime, se não tiver condições para exercer as suas funções desse modo. Essa informação deve ser passada ao empregador, por escrito, explicando o trabalhador os motivos do seu impedimento.
7 - Vou ganhar o mesmo enquanto estou em teletrabalho?
“O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição“, explica o Governo, na proposta de decreto-lei enviada aos parceiros sociais. Ou seja, os trabalhadores em trabalho remoto mantêm o seu vencimento por inteiro.
Isto incluindo o subsídio de refeição, esclarece o Executivo. Esta foi uma das questões mais controversas do primeiro confinamento, com muitas empresas a entenderem que esse pagamento não devia ser feito. Ao ECO, a UGT diz que “há situações que vão parar a tribunal”. Desta vez, não há margem para tais dúvidas.
8 - A quem cabe fornecer os instrumentos de trabalho?
Cabe ao empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, diz o documento enviado aos parceiros sociais.
Ainda assim, quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, “o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho”.
Na primavera, nada era dito na legislação sobre este ponto.
9 - Que setores não estão obrigados a fazer teletrabalho?
A obrigatoriedade do teletrabalho não é aplicada aos trabalhadores dos serviços ditos essenciais, como os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas.
10 - Até quando é obrigatório o teletrabalho?
Esta é uma pergunta à qual ainda não há resposta.
A situação será reavaliada periodicamente pelo Governo e, em função da evolução da pandemia, serão acrescentados ou removidos concelhos à lista referida, não sendo certo em que momento será possível um relaxamento das medidas e o levantamento da obrigatoriedade do teletrabalho.