Durante a semana, até sexta-feira às 19h00, não existem regras novas, continuando a aplicar-se as regras especiais já anteriormente aplicáveis, designadamente as relativas a lotação, número máximo de pessoas por grupo e horários.
Às sextas-feiras, a partir das 19h00, bem como durante todo o dia aos sábados, domingos e feriados, para fazer uma refeição no espaço interior de um restaurante localizado num dos concelhos de risco elevado ou muito elevado, é necessário apresentar, à entrada do estabelecimento, o Certificado Digital COVID da UE (Certificado) ou um teste com resultado negativo.
Os estabelecimentos de restauração encerram às 22h30, inclusive aos fins-de-semana e feriados em concelhos de risco muito elevado.
Se o restaurante tiver esplanada, não é necessário apresentar o Certificado ou o teste negativo. Neste caso, aplicam-se apenas as regras dos horários (encerramento às 22h30), e de lotação e número máximo de pessoas por grupo (nos concelhos de risco elevado, podem sentar-se até 10 pessoas por mesa na esplanada e, nos concelhos de risco muito elevado, podem sentar-se até 6 pessoas por mesa na esplanada, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar).
Os menores de 12 anos estão dispensados da apresentação de Certificado ou de teste com resultado negativo.
Sim. Todos os hóspedes, com exceção dos menores de 12 anos, devem apresentar o Certificado ou um teste com resultado negativo no momento do check– in. Esta exigência é válida para todo o território continental, independentemente do nível de risco do concelho onde estejam localizados os estabelecimentos em causa.
Os turistas provenientes do Reino Unido que tenham um comprovativo de vacinação completa reconhecido para efeitos de entrada no nosso país podem também apresentá-lo no momento do check–in.
No caso de um cliente apresentar um teste positivo no momento do check-in no estabelecimento turístico, o estabelecimento deve adotar as medidas vertidas no plano de contingência para a deteção de um caso positivo, sendo que, se aí previsto, pode o hóspede ficar alojado no estabelecimento em causa, desde que em isolamento profilático.
Sim. Os clientes de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia e apartamento, que se constituem como edifício autónomo, de caráter unifamiliar, ou como fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, devem apresentar o Certificado ou o teste negativo, podendo enviar evidência do mesmo (documento contendo o Certificado, relatório laboratorial ou comprovativo de autoteste realizado perante profissional de saúde ou da área farmacêutica) por correio eletrónico ao proprietário/gestor do espaço, antes da entrada no estabelecimento.
O Certificado Digital COVID da UE é admissível nas seguintes condições (que podem ser facilmente comprovadas através da app Passe Covid):
São aceites 4 tipos de testes:
Sim, desde que o mesmo seja feito na presença de um profissional (da farmácia) que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado. Mas também pode ser adquirido um autoteste, que irá estar disponível nos supermercados (além das farmácias e parafarmácias), e ser feito à porta do estabelecimento, sob supervisão do seu responsável.
O cliente deve fazer o teste à porta do espaço ou estabelecimento, i.e. no seu exterior, sob a supervisão de um trabalhador do estabelecimento, ao qual é exibido o resultado. Se o resultado do teste for negativo, o cliente pode entrar e deve conservar consigo o dispositivo durante o tempo em que se encontre no estabelecimento para efeitos de exibição em eventual ação de fiscalização.
Não. Pode ser adquirido um autoteste, mas o mesmo tem de ser utilizado à entrada do estabelecimento que se pretende frequentar ou perante um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a sua realização e o seu resultado.
Não, se o cidadão dispuser de um certificado digital, se for realizado um teste PCR (a validade do comprovativo é de 72 horas), seoptar por fazer um teste de antigénio com relatório laboratorial (caso em que será concedido um comprovativo com a validade de 48 horas), ou se realizar um autoteste com a certificação de um profissional de saúde ou da área farmacêuticao (o qual tem a validade de 24 horas). Apenas é necessário fazer um novo autoteste de cada vez que frequentar um restaurante se optar pela modalidade de autoteste realizado à porta do estabelecimento.
O responsável pelo estabelecimento deve solicitar aos clientes um Certificado ou um teste com resultado negativo. Além desta validação, poderá haver fiscalização pela ASAE ou por agentes das forças de segurança.
Já está disponível em todas as lojas de aplicações de telemóvel a aplicação Passe Covid, que permite a leitura dos Certificados Digitais. Será a aplicação que informará da validade do Certificado apresentado. Quanto aos testes, os mesmos são validados mediante a exibição do respetivo resultado.
Sim, é possível. Neste caso, o cliente não necessita de apresentar Certificado ou teste negativo.
Não. A exigência de apresentação de Certificado ou teste negativo é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
Em primeiro lugar, o cliente deve ser impedido de entrar. Em segundo lugar, o estabelecimento deve adotar as medidas previstas no respetivo plano de contingência para a deteção de um caso positivo.
Aplica-se aos estabelecimentos de restauração, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento. Assim, não se aplica a estabelecimentos similares a restaurantes, designadamente cafés, a menos que estes funcionem para serviço de refeições no seu interior.
Sim. Só estão excecionados os casos das esplanadas abertas em centros comerciais.
Desde o dia 7 de julho de 2021, passou a ser comparticipado a 100% um teste de antigénio por semana, o qual pode ser realizado nas farmácias e laboratórios aderentes. Ao mesmo tempo, há autarquias que disponibilizam testes gratuitos.
Sim. As coimas a aplicar são as mesmas já previstas até aqui para quaisquer violações às regras de contenção da pandemia: entre 100 e 500 euros, para pessoas singulares, e entre 1.000 e 10.0000 euros, para pessoas coletivas.
Sim.
Os restaurantes e os hotéis podem adquirir testes para dispensar aos clientes, podendo fazê-lo a título gratuito ou solicitando a restituição do valor suportado por essa aquisição. No entanto, na medida em que os restaurantes e os hotéis não são entidades autorizadas a comercializar testes, a restituição, pelo cliente, do valor suportado pela aquisição do teste não pode, em caso algum, exceder o valor da aquisição, comprovado pela respetiva fatura.